terça, 19 de maio de 2026
terça, 19 de maio de 2026
Cabo Frio
24°C
Magnauto
MEIO AMBIENTE

Justiça atende MPF e determina demolição de imóvel construído sobre restinga em Cabo Frio

Sentença reconhece danos ambientais permanentes na Praia do Foguete e responsabiliza município por omissão na fiscalização ambiental

19 maio 2026 - 19h00Por Redação

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou a demolição de um imóvel de alto padrão construído irregularmente sobre vegetação de restinga e faixa de areia da Praia do Foguete, em Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro. A sentença acolheu os argumentos apresentados pelo MPF, que apontou a existência de danos ambientais permanentes em área de preservação permanente (APP), além da ocupação irregular de terreno de marinha e de área de uso comum do povo.

Segundo o procurador da República Leandro Mitidieri, que assina ação, a decisão representa uma resposta importante contra a ocupação ilegal de áreas ambientalmente sensíveis do litoral fluminense. “A proteção das restingas e dunas não é apenas uma exigência legal, mas uma medida essencial para preservar o equilíbrio ecológico, conter a erosão costeira e garantir a integridade da faixa litorânea para as presentes e futuras gerações”, pontuou.

Na ação, o MPF destacou que laudos técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da prefeitura de Cabo Frio e da perícia judicial comprovaram que a construção impedia a regeneração da vegetação nativa e agravava o processo de erosão costeira na região.

Para Mitidieri, a sentença também reforça que o direito de propriedade não é absoluto quando confrontado com a proteção ambiental. “Nenhum interesse privado pode prevalecer sobre a preservação de um ecossistema protegido constitucionalmente e sobre o interesse coletivo de proteção do patrimônio ambiental”, ressaltou.

Na sentença, a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia condenou solidariamente a empresa responsável pelo empreendimento e o município de Cabo Frio a demolirem o imóvel, retirarem os entulhos e executarem a recuperação integral da área degradada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). O prazo fixado para a demolição é de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão.

A Justiça concluiu ainda que a construção foi erguida em área ambientalmente protegida, sobre vegetação de restinga fixadora de dunas, sem autorização válida da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e destacou que o direito de propriedade não prevalece diante da proteção ambiental constitucionalmente assegurada.

A decisão acolheu os laudos técnicos que identificaram danos ambientais permanentes provocados pela construção irregular. Os estudos concluíram que o imóvel bloqueia a regeneração natural da vegetação de restinga, compromete a dinâmica das dunas e intensifica o processo de erosão costeira na região.

A perícia judicial também destacou que a construção funciona como uma barreira aos ventos responsáveis pelo transporte natural de areia, tornando negativo o balanço sedimentar da praia e aumentando a vulnerabilidade da orla marítima.

Segundo os peritos, “a demolição é menos nociva do que a manutenção do imóvel”, pois permitirá a recuperação natural do ecossistema de restinga e o restabelecimento do equilíbrio sedimentar da praia.

Na sentença, a Justiça Federal detalha que a proteção das restingas e dunas existe há décadas no ordenamento jurídico brasileiro. O texto cita dispositivos da Constituição Federal, do Código Florestal, da Lei do Gerenciamento Costeiro e de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), além de normas estaduais e municipais que classificam a área como “non aedificandi”, ou seja, proibida para edificações.

A decisão também ressalta que os terrenos de marinha pertencem à União e não podem ser ocupados sem autorização expressa do poder público federal. Conforme informado pela SPU nos autos, não existe cadastro ou licença válida para o imóvel localizado na Avenida dos Planetas, nº 293.

A Justiça Federal também reconheceu a responsabilidade do município de Cabo Frio pela ausência de fiscalização efetiva. A sentença afirma que, apesar de a própria legislação municipal reconhecer desde 1993 que a área era de preservação permanente e não edificável, o município não adotou providências eficazes para impedir ou desfazer a ocupação irregular.

Segundo o juiz, a administração municipal atuou apenas após provocação do MPF e, ainda assim, sem medidas concretas capazes de cessar o dano ambiental.

Dano ambiental – Ao rejeitar os argumentos da empresa proprietária, a sentença reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a reparação civil por dano ambiental é imprescritível. O juiz também ressaltou que a obrigação de reparar danos ambientais possui natureza “propter rem”. Ou seja, essa obrigação se adere ao título e domínio ou posse do imóvel e a responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. Tal norma foi definida pela Súmula STJ nº 623.

Embora tenha reconhecido os danos ambientais, a Justiça entendeu não haver elementos suficientes para condenação por danos morais coletivos.

Cabe recurso da decisão.