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claudio chumbinho

Decisão liminar torna os bens de Cláudio Chumbinho indisponíveis

Ação é por enriquecimento ilícito e improbidade administrativa

09 janeiro 2016 - 10h01

NICIA CARVALHO

 

O juiz Márcio da Costa Dantas, titular da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, deferiu liminar que torna indisponível os bens do prefeito Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos (PMDB) e de mais quatro pessoas, além de quatro prestadoras de serviço. A decisão, que limita a R$ 100 mil, integra processo por enriquecimento ilícito e improbidade administrativa referente a diversas denúncias na Saúde. A defesa de Chumbinho afirmou que irá recorrer da decisão assim que for notificada da mesma.

– Tenho muito respeito pela cultura do juiz Márcio, mas ainda não fui notificado, nem o prefeito. Assim que isso acontecer entraremos com agravo no Tribunal de Justiça para tentar desfazer a decisão – explicou Carlos Magno, advogado de Chumbinho.

Além do prefeito integram a decisão liminar Analice Silva Martins, Vanessa Pinheiro Vidal Matalobos (que chegou a atuar como secretária de Saúde), Moacyr Torres Júnior e Felipe Novaes dos Santos Fonseca. As prestadoras de serviço são News Distrilab Comercial Cirúrgico Ltda (CNPJ 08.353.205/0001- 62), Medicom Rio Farma Ltda, (CNPJ 39.499.710/0001-43), Ulttrafarma Produtos Médicos Ltda (CNPJ 00.945.806/0001- 52), Medicaf Medicamento, Comercial e Cirurgia e Descartáveis Ltda - Me (CNPJ 05.596.434/0001-10).

Em parte da decisão, o juiz afirma que “a precariedade na saúde pública é fato notório praticamente em todos os Estados da Federação, e, no caso específico da Cidade de São Pedro da Aldeia, tal situação já vem sendo percebida por este julgador ao longo de 06 (seis) anos como titular desta 2ª Vara, notadamente na apreciação de centenas de demandas ajuizadas por cidadãos aldeenses com requerimentos de medicamentos, internações, transferências e outros pedidos ligados à saúde pública. Também não são poucas as ações envolvendo responsabilidade civil por omissão, erro e outras modalidades de condutas causadoras de lesão material ou moral a determinado paciente da rede pú- blica municipal de saúde.  As cópias que instruem o inqué- rito civil exteriorizam, a meu ver, a existência de indícios de prática de atos ímprobos, consubstanciados na aquisição de medicamentos com prática de superfaturamento, violação ao princípio da economicidade, lesão à licitude de licitação, ausência de fiscalização regular na execução de contrato e ainda liberação de verbas públicas sem a observância de normas legais. Consta ainda da investigação a descoberta de falsidades ideológicas praticadas por agentes públicos e representantes de sociedades empresárias, atuação de secretários de saúde sem competência para tanto, omissão dolosa na fiscalização da execução dos contratos e fraudes licitatórias Nos documentos de fls. 17, 22 e 32 do inquérito civil percebem-se indícios de fraude quanto às datas apostadas nos mesmos”.