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PROTEÇÃO

Governo do Estado pode requisitar hotéis para acolher vítimas de violência doméstica

Lei sancionada pelo governador Wilson Witzel foi publicada no Diário Oficial desta quinta (9)

09 julho 2020 - 14h50Por Redação

O Governo do Estado está autorizado a requisitar administrativamente hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem para acolher mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, durante a pandemia do coronavírus. É o que determina a Lei 8.927/2020, sancionada pelo governador Wilson Witzel (PSC) e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (9).

A medida estabelece que o acolhimento será concedido por juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da mulher, garantido o sigilo. A norma ainda assegura que seja garantida à vítima proteção policial, quando necessário; transporte para o local de acolhimento, quando houver risco de vida; manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento por até seis meses; bolsa auxílio no valor de pelo menos uma cesta básica e acompanhamento psicológico. Serão disponibilizados pelos estabelecimentos de hospedagem os serviços de lavanderia, serviço de alimentação, telefonia e internet.

Deverá ser mantido um cadastro atualizado dos locais de abrigamento do Estado e dos municípios. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá disponibilizar ao Poder Judiciário a listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente. Quando necessário, a localização das acomodações será mantida em sigilo, de modo a assegurar a proteção das vítimas e de seus dependentes.

A lei ainda prevê a articulação com demais entidades para viabilizar o encaminhamento de mulheres que, em razão de segurança, necessitam de abrigo longe de sua região de origem, até mesmo em outros estados. A medida dependerá de uma análise de risco realizada junto aos órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres.

Garantias aos proprietários

A requisição administrativa de que trata a medida deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico, sendo garantido ao proprietário o direito ao recebimento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo (Setur). Os custos da aplicação da norma serão pagos pelo Fundo Estadual de Assistência Social (Feas).