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Depois da folia do Carnaval, chegou a hora de prestar contas com o Leão

Prazo para a declaração do Imposto de Renda começou nesta quinta-feira e irá até 30 de abril

08 março 2019 - 09h49
Depois da folia do Carnaval, chegou a hora de prestar contas com o Leão

Passado o período de folia, o brasileiro volta as atenções para a declaração do Imposto de Renda, cujo prazo começou ontem e vai até 30 de abril. E para não cair nas garras do Leão, ou melhor, na temida malha fina fiscal, o contribuinte deve ficar atento não apenas ao calendário, mas à própria documentação comprobatória de rendimentos e pagamentos. O contador Ramires Rodrigues, do escritório Ramires Contabilidade, recomenda que a declaração seja feita com antecedência e que a papelada necessária – pagamentos recebidos e feitos – esteja reunida o quanto antes.

– O principal conselho que eu dou é a organização de toda a documentação necessária para fazer a declaração do Imposto de Renda, que são os seus pagamentos de despesas médicas, com instrução, com seus dependentes. É possível abater do Imposto de Renda todas as pessoas que dependem financeiramente do contribuinte: filhos, pais, avós e até casos de dependente judicial – explica Ramires.

Desde a semana passada, é possível fazer o download do programa no site da Receita Federal para fazer a declaração. A declaração pode ser feita pelo computador, por celular ou tablet ou por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações. A antecipação na hora de fazer a declaração faz bem ao bolso. Segundo o Fisco, a prioridade no recebimento da restituição, se houver, é de quem enviar a declaração mais cedo. Entretanto, a prioridade é para idosos acima de 80 anos, contribuintes entre 60 e 79 anos, pessoas com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Ramires observa que é possível entregar a declaração incompleta no fim do prazo, para evitar a multa, mas é preciso retificá-la para evitar a malha fina. Segundo o profissional, que já foi membro do Conselho Regional de Contabilidade, as maiores causas para que isso aconteça é a omissão de pagamentos recebidos ou a declaração de pagamentos por serviços não realizados. A Receita Federal cruza as informações para identificar possíveis sonegadores.

– Embora a lei diga que até 28 de fevereiro, as fontes pagadoras devem mandar informações do ano anterior, isso dificilmente tem acontecido, por conta delas mesmos, do sistema de Correios que está precário e também do próprio contribuinte tem dificuldades na questão da obtenção disso por meio da internet. Então é importante dizer que se, até 30 dia abril, não tiver a documentação completa, você pode entregar e retificar após o prazo, sem problema nenhum, para não pagar multa – orienta o contador.

A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Tipos de declaração                                                                   

Ao realizar a declaração, o contribuinte pode optar pela modalidade completa ou simplificada. Na primeira, é possível fazer todas deduções possíveis, como despesas médicas, de instrução e de previdência. O limite de dedução por contribuição patronal ficou em R$ 1.200,32, devido ao reajuste do salário mínimo. A dedução por dependente é de, no máximo, R$ 2.075,08 e, para instrução, de R$ 3.561,50. Já na simplificada, a dedução é de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.

Quem é obrigado a declarar o IR

Estará obrigado a apresentar a declaração anual o contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi  superior a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:

– Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2018;

– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

– Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

– Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.