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RETOMADA NO PAPEL

Decreto regulamenta retorno às aulas nas redes pública e privada em São Pedro da Aldeia

Rede privada de ensino retorna atividades presenciais, seguindo protocolo de proteção aos alunos e servidores; aulas da rede pública seguem on-line durante transição

03 fevereiro 2021 - 17h45Por Redação

O município de São Pedro da Aldeia regulamentou o funcionamento das escolas e creches particulares de forma híbrida (presencial e on-line) e das instituições públicas de ensino apenas na modalidade não presencial (on-line). As medidas constam no decreto N 027, publicado nesta quarta-feira (3). A Secretaria Municipal de Educação apresentará o protocolo de retorno às aulas, no prazo de 10 dias, no qual constará as fases de transição para as aulas presenciais na rede pública de ensino. Junto ao decreto, foi publicado um anexo com todo o protocolo de proteção à Covid-19 a ser seguido pelas instituições privadas.

O Gabinete de Crise, formado por representantes das secretarias municipais, e instituído pela gestão Fábio do Pastel, aponta que a decisão de retorno das aulas levou em consideração que o público-alvo registrou baixos índices de contaminação. De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, no período de março de 2020 a janeiro de 2021, crianças e adolescentes representaram em números 18 casos confirmados dentre toda a população da cidade de São Pedro da Aldeia. A cor da bandeira segue laranja no município.

Os números e estratégias de prevenção à Covid-19 em São Pedro da Aldeia são analisados diariamente e são divulgadas atualizações nas redes oficiais da prefeitura. Os dados são debatidos minuciosamente pelos representantes do Gabinete a cada semana. O retorno às aulas autorizado pela prefeitura da capital do Rio de Janeiro foi outro parâmetro utilizado para a decisão. 

O decreto municipal autoriza as matrículas e aulas nas escolas e creches particulares para o ano letivo de 2021, apenas mediante o cumprimento integral do protocolo de retorno às aulas. Desta forma, foram autorizadas as aulas nas modalidades presencial, não presencial (on-line), bem como híbrida, a critério de cada instituição privada.

Ficam autorizadas, ainda, as matrículas e aulas nas escolas e creches da rede pública de ensino para o ano letivo de 2021, na modalidade não presencial (on-line), também mediante o cumprimento integral do protocolo de retorno às aulas.

Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância Municipal, a fiscalização do cumprimento do novo decreto pelas escolas e creches particulares e públicas do município.

Seguindo o objetivo de evitar aglomerações, não foi definida uma restrição de horário para o funcionamento do comércio. Desta forma, o município garante que os frequentadores consigam circular em diferentes horários, ao invés de estarem todos limitados a realizarem suas atividades em um mesmo prazo de tempo reduzido.

O Decreto mantém que servidores ou empregados públicos, e contratados por empresas que prestam serviço ao município, que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passam a ser considerados casos suspeitos e devem adotar protocolo de atendimento específico. No caso de gestantes, no desempenho de suas atividades de trabalho, fica determinado o remanejamento das mesmas para um setor mais adequado e com menos fluxo de pessoas. Já os servidores públicos maiores de 60 (sessenta anos), mesmo que não possam atuar na modalidade de homeoffice, possuem a prerrogativa de permanecerem em suas residências, exceto profissionais de saúde.

Eventos com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados, seguem proibidos. A visita a pacientes diagnosticados com o Covid-19 também está vedada. Já o uso de máscara facial continua obrigatório.

As diretrizes apontadas pelo documento permitem o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes e casas de festas, desde que observadas as seguintes normas. O Decreto estabelece que seja respeitado o limite de 50% da capacidade do local, devendo, também, realizar a higienização das mãos dos clientes no momento de acesso ao interior da loja e ter álcool em gel disponível aos consumidores. Os ambientes internos devem ser mantidos com ampla ventilação e as filas organizadas com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre os clientes. No caso de restaurantes, bares e lanchonetes, além do limite de ocupação, a disposição das mesas também deve ter distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.

Segundo o Decreto, as restrições não prejudicam o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, tais como farmácias, supermercados, lojas de venda de alimentos para animais, distribuidora de gás e água mineral, padarias, postos de combustível, lojas de produtos de limpeza, agências bancárias e lotéricas, hospital, clínica, laboratório, entre outros. O transporte coletivo deve respeitar a restrição de 50% da lotação máxima, devendo os passageiros sentar-se distantes uns dos outros, e para o transporte individual de passageiros, por meio de táxi ou aplicativo, fica vedada a utilização do banco dianteiro e só poderá ocorrer após higienização interna do veículo após a finalização de cada atendimento.

A disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos funcionários, conforme orientação das autoridades de saúde, fica a cargo dos estabelecimentos, que devem manter, ainda, a desinfecção diária de todos os seus espaços.

O documento permite o funcionamento das igrejas, templos religiosos e afins, contanto que os participantes sentem-se mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) e tenha a disponibilização de álcool gel para a higienização dos frequentadores.

Dentre as orientações, velórios, com até 10 pessoas, terão duração máxima de 6 horas, apenas com a presença de familiares. Para casos de suspeita ou Covid-19 confirmados seguem valendo os cuidados diferenciados no manejo do corpo e a regra de urna fechada no enterro.