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REABERTURA DA ECONOMIA

Confira as medidas de segurança sanitária e de distanciamento para a volta do comércio em Cabo Frio

Protocolo começa a valer neste sábado (6) e tem como base o Plano de Controle e Ação e o Índice Geral de Controle

05 junho 2020 - 21h04Por Redação

O prefeito Adriano Moreno (DEM) editou nesta sexta-feira (5), o decreto 6.266, que normatiza a adoção das medidas restritivas de prevenção e combate ao novo coronavírus. A medida começa a valer neste sábado (6) e tem como base o Plano de Controle e Ação (PCA) e o Índice Geral de Controle (IGC), ambos também regulamentados em decreto.

De acordo com o Plano e o que foi pactuado junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) nos próximos 14 dias, em caráter experimental, serão adotados os critérios correspondentes à Zona Laranja (mesmo que o município se encontre em algum estágio inferior). O Gabinete de Crise estará diariamente atualizando a Zona Cromática de classificação do Município para fins de acompanhamento.

MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, na forma do disposto no Decreto nº 6.236, de 22 de abril de 2020. Ficam desobrigados da utilização de máscaras de proteção facial as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco ou inadaptação às máscaras nos casos especificados.

BARREIRAS SANITÁRIAS

As barreiras sanitárias, instituídas pelo Decreto nº 6.229, de 9 de abril de 2020, organizadas pelas Secretarias Segurança e Ordem Pública e de Mobilidade Urbana , em colaboração com as autoridades policiais deverão estar localizadas nas vias e rodovias de acesso à Cidade, dentro dos limites do território do município. Quem reside ou que exerce atividades laborais em Cabo Frio, poderão ingressar na cidade com a apresentação de documentos comprobatórios, tais como crachá, contracheque ou carteira de trabalho.

Também será autorizada a entrada de veículos voltados para o exercício de atividades essenciais, tais como assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada; atividades de defesa civil; telecomunicações e internet; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços funerários; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega de cargas em geral; serviços postais; transporte de numerário; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e

MEDIDAS RESTRITIVAS

Na fase inicial de reabertura deverão permanecer suspensas as seguintes atividades, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus:

– A realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, salão de festa, casa de festa, feiras, eventos científicos, comícios, carreatas, passeatas e a fins;
– As atividades coletivas de cinema, cultos religiosos, reuniões, assembleias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;
– A circulação e o ingresso no território do município de Cabo Frio de veículos de turismo, provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour;
– O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos;
– Os passeios turísticos e recreativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares;
– Os serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo, com qualquer fim ou objeto; VII – os serviços e atividades desenvolvidas em espaços culturais;
– O exercício do comércio ambulante fixo ou móvel nas praias, vias e demais logradouros públicos;
– As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;
– O funcionamento de quiosques situados nas praças públicas;
– O funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
– O funcionamento de feiras de artesanato.

MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

Todos os estabelecimentos destinados a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devem:

– Vedar o ingresso e a permanência de colaboradores, clientes e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
– Disponibilizar a todos os colaboradores e clientes máscaras de proteção facial, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
– Disponibilizar lixeiras fechadas para descarte das máscaras de proteção facial, quando estas forem descartáveis;
– Manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;
– Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada pessoa;
– Determinar que os colaboradores intensifiquem a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;
– Higienizar, após cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
– Higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
– Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, capacidade de atendimento, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
– Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70%, solução de água sanitária 1% ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
– Desinfetar com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, periodicamente, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimãos, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
– Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
– Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 metros;
– Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
– Manter a capacidade dos locais destinados às refeições dos colaboradores reduzida em 30%, devendo ser organizado um cronograma de utilização, de forma a evitar aglomerações e o trânsito entre as pessoas em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;
– Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);
– Manter, sempre que possível, os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);
– Garantir a distância mínima de 2 metros entre os funcionários, caso a atividade necessite de mais de um colaborador ao mesmo tempo;
– Fornecer materiais e equipamentos suficientes para os colaboradores, a fim de que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
– Evitar reuniões de trabalho presenciais;
– Viabilizar o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
– Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, visando reduzir contatos e aglomerações;
– Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os colaboradores com 60 anos ou mais, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
– Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
– Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de clientes, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento;
– Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo coronavírus;
– Manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins;
– Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

ATIVIDADES ECONÔMICAS

Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, deverão observar as medidas sanitárias previstas no art. 9º e os horários de funcionamento especificados no Anexo Único deste Decreto. Além disso, o comércio deverá:

– Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, cosméticos, bijouterias, calçados entre outros;
– Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
– Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
– Implantar, quando possível, corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes no estabelecimento;
– Evitar aglomeração nos caixas e sinalizar o distanciamento necessário entre os clientes;
– Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do cliente do estabelecimento, como café, poltronas para espera, áreas infantis, dentre outros.

O acesso dos clientes ao interior do estabelecimento deverá ser limitado de acordo com o tamanho da edificação, na seguinte proporção: dois clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação até 50 m²; quatro clientes por vez, em locais com tamanho de edificação de 51 m² a 100 m²; seis clientes por vez, quando a edificação for de 101 m² a 200 m²; oito clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação acima de 201 m².

As bancas de jornais e revistas poderão atender um cliente por vez. Para estabelecimentos e prédios comerciais que disponham de elevadores, deverá ser permitido o acesso de mais de uma pessoa, desde que da mesma família, caso contrário deverá ser utilizado individualmente.

SHOPPINGS

Os shoppings centers poderão funcionar, no horário de 12 às 20 horas, com o cumprimento de todas as medidas sanitárias descritas. As praças de alimentação e os estabelecimentos comerciais voltados à recreação, tais como cinemas, lojas de jogos eletrônicos, brinquedotecas, parques, praças de diversão e similares devem permanecer fechados.

Os bares, restaurantes e lanchonetes, localizados no interior do shopping poderão exercer atividades econômicas à distância por meio da entrega de refeições em sistema delivery, take-away e drive-thru, ficando suspenso o atendimento presencial ao público.

Caso tenha estacionamento privativo, o local terá que disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, tanto para colaboradores quanto para clientes. Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e dos terminais de pagamento de estacionamento deverá ser disponibilizado álcool em gel 70%. Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns. 19. Além disso, os shoppings têm que:

– Manter a capacidade de atendimento reduzida em 50% para atender a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
– Limitar em 50% as vagas de estacionamento;
– Retirar ou interditar os móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras, bancos e sofás que estejam nas áreas comuns;
– Aumentar o número de guichês para pagamento do estacionamento;
– Evitar atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas;
– Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater o coronavírus;
– Realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar com atendimento presencial ao cliente, encerrando as atividades até a meia noite. Será permitido o funcionamento de quiosques situados na orla marítima, desde que possuam no Alvará de Localização e no Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) os serviços de restaurante.

Os quiosques situados nas praças públicas poderão exercer suas atividades econômicas à distância por meio da entrega de refeições em sistema delivery, take away e drive-thru, permanecendo suspenso o atendimento presencial ao público. Estes tipo de estabelecimento devem:

– Manter a capacidade de atendimento reduzida em 50% ;
– Reduzir o número de mesas, mantendo um distanciamento mínimo de dois metros para todos os lados, a fim de evitar aglomerações;
– Determinar a utilização, pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual adequado;
– Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, dando preferência ao uso de itens descartáveis;
– Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios, que devem ser revestidos de material que possibilite a higienização;
– Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas em cada mesa;
– Substituir o guardanapo de tecido por papel;
– Garçom não poderá servir o cliente, devendo deixar a refeição sobre a mesa;
– Fica suspenso o funcionamento do serviço de buffet, rodízio e self-service.

SALÕES DE BELEZA E CLÍNICAS DE ESTÉTICA

As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e similares poderão funcionar, mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, sem sala de espera, e desde que os profissionais esterilizem os equipamentos para cada atendimento. Os agendamentos deverão ter um intervalo de no mínimo 30 minutos para higienização dos equipamentos. As cadeiras de atendimento deverão possuir uma distância mínima de 2 metros. Nas clínicas de estética, os atendimentos deverão ser realizados em cabines individualizadas.

AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS

Além das medidas sanitárias permanentes, as agências bancárias e casas lotéricas deverão:
– Manter a capacidade de atendimento reduzida em 50% ;
– Limitar o acesso de clientes aos balcões, adotando medidas para franquear a entrada somente com a liberação do guichê para atendimento, devendo, ainda, conscientizar os clientes que aguardam na área externa que devem manter-se distantes uns dos outros, respeitando distância mínima de 1,5 metros.

FEIRAS LIVRES

Fica autorizado o funcionamento das seguintes feiras:

I – feira-livre do Jardim Esperança, às sextas-feiras;
II – feira-livre Eraldo Ribeiro da Costa, aos sábados;
III – feira-livre Gabriel Damasceno, aos domingos;
IV – feira-livre do Mercado Municipal Sebastião Lan, aos domingos.

Todas elas devem:
– Manter um distanciamento mínimo de 3 metros entre as barracas;
– Comercializar apenas produtos de feirantes residentes no Município de Cabo Frio;
– Comercializar produtos hortifrutigranjeiros, carnes, peixes e frangos, ficando vedada a comercialização de quaisquer outros produtos.
– Fica proibida a fabricação, produção, processamento e consumo de gêneros alimentícios nas feiras-livres. Os permissionários de bares e lanchonetes situados no Mercado Municipal Sebastião Lan, residentes no Município de Cabo Frio, poderão exercer suas atividades econômicas à distância por meio da entrega de refeições em sistema delivery, take away e drive-thru, ficando suspenso o atendimento presencial ao público.
– Os feirantes deverão disponibilizar álcool em gel 70% ou preparações para uso dos clientes.

DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem, as edificações residenciais destinadas ao recebimento de grupos de turistas, os imóveis de alugueis de temporada e similares ficam proibidos de realizar novas hospedagens e/ou reservas. Fica proibida também a celebração de contrato de locação não residencial que permita a violação das normas de isolamento social estabelecidas com o objetivo de evitar a disseminação do coronavírus
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Somente será permitida a hospedagem de colaboradores de empresas com que mantenham contrato offshore ou contrato corporativo e de prestadores de serviços na área da saúde. Além disso, os meios de hospedagem deverão observar as seguintes orientações de cuidado:

– As pessoas a serem hospedadas não poderão pertencer a nenhum grupo de pessoas consideradas suspeitas ou de prováveis portadores de coronavírus;
– Os hóspedes estarão sujeitos a todas orientações expedidas pelas autoridades de saúde;
– As pessoas deverão ser hospedadas em acomodações arejadas que permitam a abertura de janelas e que possuam ventilação adequada;
– As refeições deverão ser oferecidas preferencialmente nos quartos;
– Caso a alimentação seja servida em restaurante coletivo, este deverá dispor de mesas individuais, que propicie a distância de no mínimo 1,5 metros entre os colaboradores;
– As roupas de banho e cama deverão ser trocadas diariamente;
– Deverá ser disponibilizado serviço de lavagem de roupas pessoais dos hospedes, sob demanda;
– O check- in deverá ser realizado sem contato físico e sem preenchimento manual de fichas, de modo a evitar o compartilhamento de canetas e papéis;
– Deverão ser disponibilizados profissionais de saúde para atendimento e apoio aos hóspedes, caso necessário;
– A hospedagem deverá ficar limitada a uma pessoa por quarto.

Os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ainda às orientações sanitárias de conduta de precaução a contaminação do coronavírus expedidas pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto à gestão dos funcionários; higienização dos ambientes, sobretudo dos quartos, banheiros, cozinhas, refeitórios e recepção; higienização de roupas e de espaços coletivos (elevador, escadas, maçanetas, corrimão, interruptores, entre outros).

As pessoas que estiverem hospedadas em estabelecimentos localizados no município de Cabo Frio deverão permanecer o máximo possível dentro do quarto; realizar as alimentações através do serviço de quarto, se oferecidas; caso contrário, atender rigorosamente as orientações de restrição do contato social; não ter contato físico direto com outras pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5 metros; contatar a equipe de apoio, e utilizar sempre serviço de delivery, caso necessite de algum produto externo, devendo evitar contato direto com o entregador e fazer a higienização das mãos imediatamente após o recebimento dos produtos; comunicar-se, quando necessário, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou telefone para contato com a equipe de apoio administrativo ou de saúde.

CONSTRUÇÃO CIVIL

As atividades relacionadas à construção civil deverão estabelecer horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação;– priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos; adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho; estimular a ventilação cruzada de ambientes; utilizar a técnica de varredura úmida, visando evitar a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó. Disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% ou preparações; trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho; controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5 metros; limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a uma pessoa por vez, além do operador; reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de dois metros com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo.

O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deve ser encaminhado para atendimento médico, sendo determinado, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.

A quantidade de trabalhadores em uma obra não poderá ultrapassar a proporção de um colaborador para cada 10 m².

SERVIÇOS DE ENTREGA

O comércio varejista e atacadista, os restaurantes, bares e lanchonetes deverão priorizar as transações comerciais realizadas à distância por meio da entrega de produtos ou refeições em sistema delivery, take away e drive-thru.

Para a instalação do sistema de entrega de produtos ou refeições, os estabelecimentos comerciais deverão: disponibilizar telefone ou plataforma online, a fim de permitir a antecipação de pedidos; informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual; prevenir e dispersar a formação de aglomerações de clientes em espera pela recepção de produtos; organizar a paradas dos veículos, sem prejudicar a mobilidade urbana e o sistema viário; utilizar a área de estacionamento para a instalação do drive-thru, quando existente no estabelecimento comercial; utilizar preferencialmente meios de pagamento por cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem contato dos colaboradores com papéis moeda; higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega aos clientes.

TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO DE PASSAGEIROS

Os ônibus utilizados para transporte público de passageiros deverão funcionar com a redução de até 30% da capacidade de lotação, devendo trafegar com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar. Os condutores dos veículos destinados ao transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo deverão: vedar a utilização do banco dianteiro do passageiro; higienizar a parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento. Permanece proibido o uso de passe livre de estudantes.

O motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem o uso da máscara, nos transportes públicos ou privados de passageiros.

Fica permitido o funcionamento de aquatáxis para transporte de moradores, com redução de 50% da sua capacidade de lotação, devendo a embarcação ser higienizada após a finalização de cada atendimento.

ATIVIDADES DE ENSINO

Permanecem suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, tanto em estabelecimentos públicos e privados, incluindo cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares que também atuem na modalidade presencial.

Os atendimentos realizados pelos Centros Especiais de Atendimento Pedagógico (CENAPE), ofertados pela Secretaria Municipal de Educação também seguem suspensos.

PRAIAS E PRAÇAS

Permanece proibida a permanência de pessoas nas areias das praias e nas praças públicas do Município de Cabo Frio. Fica adotada a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

VELÓRIOS

As tradições fúnebres, como velórios e funerais, deverão ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia; possuir no máximo 10 pessoas e ter duração máxima de 6 horas.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Todas as unidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais: funcionar de 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço; manter condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; manter sistema de rodízio entre os servidores que não se enquadrem no grupo de risco, exceto na Secretaria Municipal de Saúde, na Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal e na Secretaria Municipal de Ordem Pública, considerando a essencialidade dos serviços prestados à população.

O ingresso de pessoas nos prédios públicos será restrito, devendo haver prévia autorização do setor ao qual se dirige o cidadão e pelo tempo estritamente necessário ao atendimento. As reuniões administrativas serão realizadas preferencialmente à distância, utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que preste serviço para o Município de Cabo Frio que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, será considerado um caso suspeito e deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas. Os atestados médicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) substituirão a necessidade de perícia médica para os fins da licença de saúde.

Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar às empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Ficam suspensas:

– Emissão de qualquer autorização, ou outro ato discricionário ou vinculado, que tenha a possibilidade de contrariar as medidas de isolamento e prevenção da disseminação do coronavírus, ou minimizar a efetividade das mesmas no âmbito do Município de Cabo Frio;
– As atividades coletivas ofertadas pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e pelas Coordenadorias-Gerais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e da Mulher;
– As visitas a pacientes diagnosticados com o coronavírus, internados na rede pública ou privada de saúde;
– As visitas às instituições de longa permanência para idosos;
– As visitas aos equipamentos públicos de alta complexidade da Assistência Social.

Permanecem suspensas a autorização para viagens internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho; a concessão e o pagamento de gratificação temporária; a realização e o pagamento de hora extraordinária; a aplicação e o pagamento de mudanças de nível; qualquer tipo de modificação ou evolução funcional que implique diretamente em aumento de vencimentos. O gozo de férias ou de licença prêmio em curso poderá ser suspenso a qualquer tempo em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentados. Eventuais exceções deverão ser avaliadas e fundamentadas pelos gestores dos respectivos entes, cabendo a autorização ao Gabinete do Prefeito.

Permanece suspensa, de forma específica, a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Segurança, na Secretaria Municipal de Ordem Pública, na Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e da Mulher bem como nos demais serviços considerados essenciais.

Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a título de vale transporte, nos casos em que se aplicar, deverá considerar apenas os dias efetivamente trabalhados na forma presencial.

A Secretarias Municipal de Ordem Pública e de Segurança poderão requisitar servidores de outros órgãos e entidades públicas para contribuir nas ações de prevenção, controle e fiscalização voltadas para o combate de propagação do coronavírus.

A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter a suspensão das cirurgias eletivas, dos exames eletivos de diagnóstico e das consultas ambulatoriais. Todos os casos considerados graves ou prioritários podem ser autorizados pelo secretário de Saúde.

Os profissionais de saúde deverão ficar de prontidão para atuarem em qualquer unidade de saúde do município para combate a pandemia, a partir de convocação do chefe da pasta.

Fica permitida a realização de eventos e reuniões públicas oficiais, realizados pela Administração Pública, em ambiente aberto, para assuntos relacionados ao enfrentamento do coronaviíus.

FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS

De forma excepcional, tendo em vista o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, permanece a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e da Mulher, está autorizada a fornecer cestas básicas para os indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, observadas as disposições constantes na Lei nº 2.503, de 3 de julho de 2013, durante a vigência da Zona Laranja.

SANÇÕES

O descumprimento de qualquer das normas previstas neste Decreto, será considerado infração e importará na aplicação das seguintes penas, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis: penas previstas para crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal; advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, conforme art. 74 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o Código Sanitário do Município de Cabo Frio.

A Administração Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que forem reincidentes no descumprimento das medidas.