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Coluna

Anistia

12 maio 2023 - 10h50

Uma palavra tão pequena, mas de abrangência imensurável. Por princípio, anistia é uma forma de perdão, cancelamento de uma dívida, de uma pena ou qualquer outra obrigação ou transgressão sujeita a penalidades. A forma mais comum de anistia é a fiscal. Ocorre quando o Estado cancela a cobrança de uma dívida vencida. Está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que a define tecnicamente como a “exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária”. Esse tipo de anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns deles. Se por um lado esse ato constitui um alívio para os devedores, pois podem quitar suas dívidas com o erário sem os encargos previstos pela legislação, por outro há uma injustiça para com aqueles que pagaram seus tributos com pontualidade.

Entretanto, os gestores públicos devem ficar atentos, pois a concessão de anistia sem um estudo de impacto financeiro poderá configurar “renúncia de receita”. Para isso, qualquer projeto de anistia deverá vir acompanhado de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos, entre outras medidas. Por outro viés, este ato tem o escopo de provocar aumento da arrecadação, pois os contribuintes aproveitam para quitar suas pendências, evitando serem sancionados por cobranças judiciais.

Outro tipo de anistia foi a que ocorreu no Brasil em 18 de agosto de 1979, quando o presidente João Figueiredo acolheu os reclamos de grande parte da nação, decretando “anistia aos brasileiros que haviam sido deportados”, ficando muito popular uma frase atribuída ao próprio presidente, que dizia: “Lugar de brasileiro é no Brasil”. Entretanto, essa anistia foi muito criticada, pois foi parcial, não contemplando algumas situações tipificadas. A campanha feita pelos defensores desse ato criticou sua abrangência, uma vez que defendia uma “anistia ampla, geral e irrestrita”, o que não foi previsto no escopo da lei.

Nomeadamente, anistia tem como sinônimo a palavra perdão. Assim, pode perfeitamente entrar no ambiente social, religioso e pessoal, analisando diversas situações que se sujeitam a receber este benefício, como por exemplo, uma ofensa, uma divergência, uma omissão, uma traição, um pecado e tantas outras. No meio religioso, durante os séculos XIII e XVI, foi muito disseminada a “venda de indulgências” pela Igreja Católica. Por esse processo, os “pecadores” recebiam a remissão total ou parcial da pena temporal devida para a justiça de Deus pelos pecados cometidos, já perdoados através da confissão sacramental, mediante o pagamento de certas quantias, estabelecidas conforme a gravidade.

No âmbito da vida civil, anistia, graça e indulto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e são concedidos aos presos como uma espécie de perdão que acaba com as punições.

Passando para o lado pessoal, os relacionamentos entre pessoas estão sempre sujeitos a divergências, faltas e omissões, que fatalmente culminam em rompimentos e penalizações. Corrigindo essas situações, entra em jogo o sentimento do “perdão”, onde a parte infratora reconhece o erro e se coloca ante a parte ofendida como em atitude de arrependimento. O poeta e cantor brasileiro Oswaldo Montenegro, em um dos seus poemas, diz: “E que a minha loucura seja perdoada. Porque metade de mim é amor, e a outra metade ... também!”