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Ministério Público Federal rebate recurso sobre construção de resort em Cabo Frio

17 julho 2015 - 13h04
Ministério Público Federal rebate recurso sobre construção de resort em Cabo Frio

O Ministério Público Federal (MPF) requereu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que negue o recurso da Costa do Peró Participações e da incorporadora Incotur contra uma decisão da Justiça Federal na Região dos Lagos (RJ). A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) quer que o Tribunal reafirme a suspensão do licenciamento estadual do resort Costa do Peró e a paralisação de suas obras pelas empresas até o fim da tramitação da ação civil pública (processo nº 20150000006012-0).

Em manifestação aos desembargadores da 8ª Turma do TRF2, a PRR2 refutou as responsáveis pelo empreendimento, previsto para uma zona de mata atlântica com dunas e vegetação de restinga na área de proteção ambiental (APA) estadual do Pau Brasil. Para o procurador regional da República Carlos Xavier Brandão, não se sustentam alegações das empresas de que vícios no processo devem tornar nula a sentença de primeira instância.

Cada questionamento foi rebatido pela PRR2 com respaldo na legislação: a ação deve ser julgada na Justiça Federal, pois o resort ocupa terrenos de Marinha, logo, bens da União (rés queriam afastar interesse federal); o MPF e o Ibama são legítimos para entrar na disputa judicial e no licenciamento (inicialmente, a ação foi proposta pelas associações ATEIA, de Meio Ambiente de Cabo Frio e movimento Viva Búzios); e não foram violados princípios legais como o da ampla defesa e da vedação ao retrocesso.

"O Ibama se posicionou pelo seu interesse no feito, diante da grande importância ambiental da região e da degradação causada pelo empreendimento, que promove a supressão de grande área de vegetação local”, diz o procurador regional Carlos Xavier Brandão. “Trata-se aqui de corrigir evidente degradação ambiental, causada pelo licenciamento indevido e equivocado, sem a participação necessária do Ibama. Trata-se de buscar que seja protegido o meio ambiente antes de que seja integralmente degradado por empreendimento potencialmente danoso, e trata-se principalmente, de se fazer cumprir a lei no intuito de zelar pelo patrimônio ambiental brasileiro.”