DISCUSSÃO ÚNICA

Projeto de lei na Alerj altera regra para corte de serviços públicos essenciais por inadimplência

Proposta estipula 90 dias de atraso para haver interrupção; lei atual não prevê prazos

23 JUN 2021 • POR Redação • 09h30
A medida considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. - Agência Brasil

As concessionárias de serviços públicos essenciais não poderão interromper a prestação dos serviços dos clientes que estejam inadimplentes por até 90 dias. A medida vale somente durante a pandemia do coronavírus. A determinação é do projeto de lei 4.257/21, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (23), em discussão única. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

A medida altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção por qualquer tipo de inadimplência. Ceciliano explica que é necessário colocar um prazo limite de 90 dias de inadimplência sem o corte dos serviços para não prejudicar as relações consumeristas. “Para toda medida é necessária a proporcionalidade. Uma regra não pode ser por demais onerosa a apenas um lado da relação consumerista. Muito embora haja claro desequilíbrio econômico/financeiro entre concessionária e usuário, uma regra não pode por si só estimular a inadimplência sob pena de afetar a própria prestação de tal serviço à coletividade”, declarou o presidente da Alerj.

A medida considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. As concessionárias de serviço público, deverão convencionar junto ao usuário o parcelamento do débito consolidado contraído durante as medidas restritivas, no mínimo, 10 (dez) parcelas fixas sem acréscimo de juros e multa compensatórios.

O débito contraído durante a pandemia deve ser cobrado por vias próprias e não representará corte de serviço futuro. A medida também vale para os MEIs - Micro Empreendedores Individuais -, às micro e pequenas empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional - Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.