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Novo decreto em Arraial do Cabo cancela eventos de Réveillon após às 23h

Novo decreto implementa novas regras para coibir as aglomerações

31 DEZ 2020 • POR Redação • 09h57

A Prefeitura Municipal de Arraial publicou nesta quarta-feira (30) um novo decreto que implementa novas restrições na cidade com o intuito de evitar as aglomerações causadas pelas comemorações do Réveillon. As novas medidas atendem a recomendação nº13/2020 emitida pela 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio.

O novo decreto proíbe a queima de fogos de artifício nas orlas/areia das praias e estabelecimentosProíbe a realização de shows e eventos em vias, logradouros públicos e praças; a colocação ou permanência de tendas, barracas, ombrelones e cadeiras em toda a extensão das praias após às 18h do dia 31 de dezembro de 2020; a realização de eventos, contratação de bandas e realizações de shows em qualquer espaço público; o funcionamento de bares, restaurantes, botecos, choperias e ambulantes, inclusive em shoppings e centros comerciais, após às 23h; e a  utilização de embarcações para promoção de festas privadas com DJ’s, vedado ainda o uso de qualquer espaço na embarcação como pista de dança coletiva.

De acordo com a Prefeitura, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, ficam adotadas as seguintes medidas em relação a festas e eventos em bares, restaurantes, embarcações e comércio em geral:

Segundo a Prefeitura, estão vedadas ou limitadas a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades:

Os turistas com reservas já agendadas em pousadas, hotéis ou hostels, ou com contratos de locação de imóveis no município poderão adentrar no território municipal para permanecer apenas pelo prazo descrito na estadia.

Ainda de acordo com a Prefeitura, a inobservância no disposto nesse decreto, bem como deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução das medidas sanitárias que visam a prevenção da disseminação do coronavírus, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infracao de medida sanitária preventiva, de acordo com o art. 268 do Decreto-Lei nº2.848, de 1940, do Código Penal.

O estabelecimento, instituição, associação ou sociedade empresária que descumprir os termos deste artigo ou de outros dispositivos deste Decreto que contenham restrições, limitações ou vedações, estarão sujeitos à cassação de alvará (suspensão) pelo período de 15 dias, sem prejuízo da imposição de multa. A reincidência sujeitará o infrator a cassação de alvará por 45 dias.