Prezados leitores e amigos de todas as terças, neste encontro vamos dar uma breve analisada sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2630 de 2020, de autoria do Deputado Federal Alessandro Vieira (CIDADANIA-ES). Seria essa mais uma tentativa de barrar a liberdade de expressão?Primeiramente devemos lembrar que estamos tratando de direitos fundamentais consagrados mais solenemente em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, com ênfase ao que dispõe o inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e o inciso XI, que assim declara: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
Testemunhamos, nos últimos anos, mudanças significativas das relações e comportamentos humanos, e dentre os fatores que mais contribuem com esta nova realidade, justamente as redes sociais figuram amplamente num patamar de liderança.
Um dos fenômenos que sobressaem aos olhares é o espaço que vem paulatinamente conquistando, em relação aos órgãos de imprensa mais tradicionais, obrigando adaptações e novas formas de conexão com o seu público.
Mas mudanças fazem parte da evolução. A transcendental banda britânica de rocky, QUEEN, com seu inesquecível vocalista Freddie Mercury, imortalizaram a música “RADIO GA GA”, em meados da década de 1980, uma canção que fala, em especial, sobre o aumento da popularidade da televisão. Fato que muitas rádios e impressos, revistas e jornais, por exemplo, foram obrigados a rápidas adaptações, migrando para outras plataformas, não só como meio de ampliar seus empreendimentos, mas de forma a sobreviverem aos novos rumos que a tecnologia impõe.
Parece que tal dilema assume contornos diferentes, dependendo de que lado nos posicionemos.
Por isso, evitarei adentrar no espectro ideológico do debate, até mesmo em respeito à diversidade de opiniões. Possível constatar que o monopólio da informação não mais pertence aos grandes conglomerados. Se por um lado, a internet trouxe uma vastidão de possibilidades a inescrupulosos oportunistas de ocasião, podemos igualmente considerar que abriu um vasto campo de conhecimento e democratização para que qualquer cidadão buscasse conquistar seu próprio espaço.
O mencionado esforço legislativo, que ostenta o refinado e garboso título de “LEI BRASILEIRA DE LIBERDADE, RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA NA INTERNET”, aprovado com uma margem relativamente apertada no Senado, segue para Câmara dos Deputados e deve ser pautada, ainda esta semana, cujo resultado das votações é imprevisível.
Mas as polêmicas são inevitáveis ante à possibilidade de um temido retorno de censura repressiva. Apesar de relacionar medidas positivas, não possui parâmetros claros e objetivos, concernentes aos armazenamentos de conteúdo e instrumentos de moderação, já que o seu teor, a esse respeito, é extremamente subjetivo. Não obstante, o próprio texto constitucional categoricamente enfatiza, conforme disposto em seu artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Não se trata de carta branca do legislador constituinte... Já existe no Direito previsão de dispositivos que vem disciplinar quem incorre a ataques de reputações, ou difunde informações sem a comprovada procedência, intencionalmente ou por mero desconhecimento.
Todavia, não se deve tomar a exceção pela regra. Fica aquela sensação de que estão flertando com políticas que lembram notadamente regimes autoritários, sobretudo pela forma açodada, apressada que buscam aprovação. Isto vai de encontro à um necessário e amplo debate junto à Sociedade Civil e entidades representativas, o que ainda não ocorreu.
Antes de concluir, gostaria de compartilhar decisão, deste ano, do eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação (RCL) 39401, em que suspendeu julgado da Justiça amazonense (3ª Vara Cível de Manaus), que havia ordenado a retirada de publicações, em uma certa rede social, em que uma advogada afirmava que um magistrado estadual não se encontrava na Vara de atuação, durante o horário de expediente.
Na ocasião, lembrou de forma categórica que aquela Corte Suprema se posiciona de “forma veemente em favor da liberdade de expressão e contra a possibilidade de censura prévia”.
Concluo, enfim, lembrando que estamos nos aproximando de mais uma disputa eleitoral e, como visto nas últimas eleições, as mídias sociais desempenharão papel essencial, cabendo a cada eleitor se manifestar, de forma consciente e dentro da legalidade e os bons costumes.
Mas sejamos vigilantes e muito prudentes antes de qualquer compartilhamento. Melhor do que um regramento legal, o nosso senso cívico, sentimento patriótico e maturidade como expressões da cidadania servirão como filtro a barrar toda forma de propagação das denominadas “Fake News”.
